Reajuste anual de planos coletivos

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Os planos de saúde coletivos são aqueles contratados por pessoas jurídicas. Podem ser empresariais, quando o contratante é uma empresa que oferece o plano como benefício aos seus empregados, ou ainda nos casos de empresários individuais, ou coletivos por adesão, quando as pessoas jurídicas contratantes são entidades de caráter profissional, classista ou setorial, sendo possível contar com a participação de uma Administradora de Benefícios.

As regras para aplicação do percentual de reajuste anual dos planos coletivos são diferentes para os planos coletivos com menos de 30 beneficiários e para os planos com 30 ou mais beneficiários.

Reajuste de planos coletivos com menos de 30 beneficiários (Agrupamento de Contratos)

As operadoras devem reunir em um grupo único todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para aplicação do mesmo percentual de reajuste. Essa medida, chamada de Agrupamento de Contratos, tem como objetivo a diluição do risco desses contratos para aplicação do reajuste ao consumidor, conferindo maior equilíbrio no índice calculado em razão do maior número de beneficiários considerados.

O índice de reajuste único aplicado a todos os contratos agrupados deve ser divulgado pela própria operadora em seu portal na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversários.

Reajustes aplicados pelas operadoras para contratos coletivos com até 30 beneficiários

Veja aqui o reajuste aplicado pelas operadoras aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários ou critério alternativo adotado de acordo com critério estabelecido no § 1º do Art. 3º da RN nº 309/2012.

Importante! Há exceções em que o contrato coletivo que possui menos de 30 beneficiários não faz parte do Agrupamento de Contratos:

  • Contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998;
  • Contratos de planos exclusivamente odontológicos;
  • Contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados;
  • Contratos de planos com formação de preço pós-estabelecido; e
  • Contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar as regras trazidas pela RN nº 309/2012, por opção da pessoa jurídica contratante.

Reajuste de planos coletivos com 30 ou mais beneficiários

As cláusulas de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada.

A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante. Dessa forma, a participação do contratante é fundamental no ato da negociação do reajuste, pois ele pode solicitar e ter acesso a informações sobre receitas e despesas de seus beneficiários, conseguindo melhores condições de negociar os valores.

Fique atento!

O percentual aplicado deve ser informado no boleto de pagamento e na fatura.

  • As operadoras são obrigadas a disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.
  • Após a aplicação do reajuste, os consumidores podem solicitar formalmente a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada para a administradora de benefícios ou operadora, que terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para seu fornecimento.
  • Os percentuais acordados devem ser informados pelas operadoras à ANS a cada trimestre, de acordo com os prazos definidos no Art. 2º da IN nº 13/2006.

E aí, gostou do artigo? Foi útil para sua escolha de um plano de saúde?

Saiba que a Báltico Saúde está aqui para ajudá-lo em tudo que for preciso para essa decisão tão importante, conte com a gente!

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar

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